Escrito por Saraiva    Qui, 29 de Novembro de 2012 09:54    Imprimir
Supremo concede liminar e tira o Piauí do cadastro de inadimplentes

O Estado do Piauí conseguiu decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) e saiu do status de inadimplente do Cadastro Único de Convênios (CAUC). A liminar foi deferida pelo ministro Dias Toffoli após o requerimento da Ação Cautelar (AC) 3259. 

Na decisão, ele acolheu argumento do governo estadual de que estaria iminente a interrupção de obras e serviços públicos vitais à coletividade piauiense, pois a inscrição nesse cadastro impede a obtenção de certificado de regularidade de suas contas, o que leva a União a bloquear toda e qualquer transferência para o estado.

Na ação, que ainda será julgada no mérito, o governo do Piauí aponta que foi indevidamente inscrito no CAUC, sob o argumento de que, nos exercícios de 2010 e 2011, a Fazenda Pública estadual não teria aplicado o percentual mínimo de 12% da receita de impostos em ações e serviços públicos de saúde, com isso desobedecendo ao disposto no artigo 77, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Alegações

O estado afirma, no entanto, discordar dos critérios utilizados pela União, via Ministério da Saúde, para identificar a base de cálculo sobre a qual fez incidir o percentual de 12%, especialmente pelo fato de ter ali incluído, indevidamente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (FUNDEB). Diverge, ainda, no que se refere à definição do que se deva entender, exatamente, por “ações e serviços públicos de saúde” para efeito do que dispõe o artigo 77, inciso II, do ADCT (que prevê a aplicação, em serviços de saúde, de 12% da arrecadação estadual de impostos, descontadas as parcelas repassadas aos municípios).

Alega, ainda, que a inscrição do CAUC ocorreu sem prévia oitiva do estado, em desacordo com as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (CF).

Por fim, afirma estar iminente a interrupção de obras e serviços públicos vitais no Estado, caso perdure a inscrição no CAUC. Por isso, pede a suspensão liminar da inscrição naquele cadastro e que a União seja proibida de efetuar novas inscrições do estado, tanto no CAUC quanto em outros cadastros restritivos de direitos, e de sustar transferências de recursos federais ao Estado do Piauí.

Decisão

O ministro Toffoli, ao deferir a liminar, citou precedentes (ACs 1915, 2090 e 1901) em que outros estados obtiveram liminares da Suprema Corte em ações semelhantes. Ele destacou também que o autor [Estado do Piauí] juntou aos autos certidão do Tribunal de Contas estadual, na qual consta a informação de que o estado teria aplicado com ações e serviços de saúde, nos anos de 2010 e 2011, respectivamente, 15,59% e 15,69% das receitas resultantes de impostos.

No entanto, com relação ao pedido feito pelo autor referente a novas inscrições, o ministro entendeu que “não se pode conferir a extensão da eficácia da liminar na forma ampla como postulado”. Dessa forma, o ministro não estendeu os efeitos da liminar para atos eventuais e futuros, pois “atentados ao direito do requerente, por fundamento diverso, devem ser atacados a tempo e modo”, esclareceu.


Fonte: STF